Entenda por que o split payment não estará completo em janeiro de 2027, como funciona o RAD e como o recolhimento pelo adquirente pode afetar caixa, crédito, fornecedores e vendas B2B.
A notícia de agosto parecia trazer alívio: o split payment não estará disponível de forma completa em janeiro de 2027. Para muitas empresas, a leitura foi imediata: se a separação automática do imposto ficou para depois, então a pressão sobre o caixa também ficou.
Essa conclusão é incompleta. A CBS entra em cobrança efetiva em 2027, o PIS e a Cofins são extintos e o IBS segue a transição prevista. O que mudou foi o cronograma operacional do mecanismo automático de segregação no pagamento, não o início da nova tributação sobre o consumo. [1][5]
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Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 já prevê outra modalidade de extinção do débito: o recolhimento pelo adquirente, mecanismo conhecido no mercado como RAD. Em determinadas operações B2B, o próprio comprador poderá recolher o IBS e a CBS incidentes na compra, em vez de entregar ao fornecedor o valor integral para que ele recolha depois. [1][2][3]
Para quem vende para outras empresas, isso transforma uma notícia tributária em uma discussão de caixa, crédito, compras e negociação comercial. Para quem compra, transforma a regularidade do crédito em tema de gestão de fornecedores.
E existe um detalhe importante que torna o assunto ainda mais técnico: a própria lei criou uma regra de transição para o crédito caso nem o split payment nem o RAD estejam implementados. Isso impede conclusões simplistas como “todo cliente vai recolher direto em janeiro” ou “sem RAD o comprador perde o crédito”. [1]
| A resposta direta: o adiamento da solução completa do split payment não adiou a CBS nem o IBS. O RAD está previsto em lei como opção do comprador sujeito ao regime regular, mas o efeito prático depende da operação, do meio de pagamento e da disponibilidade dos mecanismos. O que já pode ser feito agora é medir a exposição de caixa e revisar a relação B2B. |
O split payment foi adiado ou cancelado?
Não foi cancelado. A legislação continua prevendo o split payment como uma das modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS. A LC nº 214/2025 determina que a implementação seja gradual e permite que ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS defina etapas e hipóteses facultativas. [1]
Em 12 de agosto de 2026, representantes do CGIBS informaram publicamente que a solução completa não estaria disponível na largada de 2027. Em atualização posterior atribuída ao próprio Comitê, foi esclarecido que a solução completa ainda estará em desenvolvimento em 1º de janeiro, mas partes do sistema poderão começar a funcionar no início do ano. Até 1º de setembro, a página oficial de atos conjuntos do CGIBS não trazia ato fixando uma entrada geral e completa do split payment em janeiro. [4][7]
Esse cuidado de redação importa. Dizer simplesmente “o split payment não começa em 2027” pode ficar errado se módulos ou operações específicas forem ativados. A formulação mais segura hoje é: a implementação será faseada e a solução completa não estará disponível na largada de janeiro.
O que muda em 2027 mesmo sem o split payment completo?
A transição tributária segue. A Receita Federal informa que, em 2027 e 2028, haverá cobrança da CBS com redução de 0,1 ponto percentual em relação à sua alíquota de referência, cobrança do IBS à alíquota de 0,1%, extinção do PIS e da Cofins, redução a zero do IPI na maior parte das operações e início do Imposto Seletivo. [5]
Ou seja: a empresa continuará precisando apurar o novo sistema, emitir documentos fiscais adequados, controlar créditos, conciliar pagamentos e organizar a transição. O adiamento operacional de uma ferramenta não suspende o restante da Reforma Tributária.
O que é RAD, ou recolhimento pelo adquirente?
RAD é a sigla utilizada no mercado para “recolhimento pelo adquirente”. Adquirente é quem compra. A lógica está no art. 36 da LC nº 214/2025 e foi reproduzida nos regulamentos da CBS e do IBS. [1][2][3]
Quando o comprador é contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular e o pagamento é realizado por instrumento que não permita a segregação pelo split payment, a lei permite que ele próprio recolha os tributos incidentes sobre aquela operação. O exercício da opção ocorre pelo próprio recolhimento. [1]
Na prática, a rota financeira pode deixar de ser “cliente paga tudo ao fornecedor, fornecedor recolhe depois” e passar a ser “cliente recolhe a parcela tributária e paga ao fornecedor o valor remanescente”.
RAD, split payment e recolhimento pelo fornecedor: qual é a diferença?

O RAD é obrigatório?
Pela lei, não. O art. 36 usa a expressão “poderá pagar”: trata-se de faculdade do adquirente que cumpra as condições legais. Não existe, na regra geral do dispositivo, uma obrigação de o fornecedor aderir previamente para que o comprador exerça essa opção. [1]
Mas existe uma diferença entre a regra jurídica e a política comercial de uma empresa compradora. Um cliente B2B pode concluir que recolher diretamente reduz determinado risco ou melhora seu processo de crédito. Outro pode preferir continuar pagando integralmente ao fornecedor. Essa decisão dependerá de sistema, meio de pagamento, controles internos, política de compras e regulamentação operacional.
| O ponto de gestão não é presumir que “todo cliente vai usar RAD”. É descobrir quais clientes podem usar, qual percentual do seu faturamento está exposto e como o caixa reage em cada cenário. |
Por que o crédito do comprador está no centro dessa decisão?
No regime regular, a LC nº 214/2025 condiciona a apropriação de créditos, em regra, à extinção do débito correspondente à operação, além das demais condições legais. O recolhimento pelo adquirente é uma das modalidades que extinguem o débito de forma vinculada àquela operação. [1]
Isso significa que, quando o RAD é efetivamente utilizado e processado, o comprador deixa de depender exclusivamente do recolhimento posterior do fornecedor para satisfazer essa condição. É por isso que o mecanismo pode ganhar relevância em cadeias B2B mais estruturadas.
Atenção: a lei criou uma salvaguarda se nem split payment nem RAD estiverem implementados
Este é um dos pontos mais importantes para evitar alarmismo. O art. 48 da LC nº 214/2025 determina que o requisito de extinção do débito para apropriação do crédito fica dispensado, de forma específica, se nenhuma das duas modalidades estiver implementada: nem split payment nem recolhimento pelo adquirente. Nessa hipótese, o crédito fica condicionado ao destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico. [1]
Portanto, a frase “se o fornecedor não recolher, o cliente perde o crédito automaticamente em janeiro” não pode ser usada de forma absoluta sem considerar essa regra de transição. A análise precisa acompanhar quais mecanismos estarão efetivamente operacionais em cada etapa.
Esse detalhe não reduz a importância do RAD. Ele apenas impede que uma projeção comercial seja apresentada como obrigação universal antes de o cronograma operacional estar fechado.
Sua empresa vai receber menos com o RAD?
Pode receber um valor menor na conta naquela liquidação, porque a parcela tributária pode ser recolhida diretamente pelo comprador. Isso não significa, por si só, que o RAD aumentou o imposto.
A diferença está no caminho e no tempo do dinheiro. Hoje, em muitas operações, a empresa recebe o valor integral e só depois recolhe o tributo no vencimento. Esse intervalo cria disponibilidade temporária de caixa. Quando o comprador recolhe diretamente, essa parcela deixa de circular pela conta do fornecedor.
O impacto econômico depende de quanto a empresa utiliza essa disponibilidade transitória para pagar folha, fornecedores, frete, estoque, aluguel ou outras despesas antes do vencimento tributário.
Exemplo hipotético: o impacto é de caixa, não uma nova alíquota
Considere uma empresa fictícia que fature R$ 300 mil por mês e tenha R$ 210 mil de vendas B2B. Suponha, apenas para fins didáticos, que a apuração das operações alcançadas indique R$ 21 mil de IBS e CBS no mês. Esse valor é hipotético e não representa alíquota oficial, projeção de carga ou estimativa da Readapt.
Se, nesse cenário hipotético, os clientes elegíveis recolhessem diretamente os R$ 21 mil, esse montante deixaria de circular temporariamente pela conta da empresa naquele mês. Em doze meses, seriam R$ 252 mil que não passariam pelo caixa como disponibilidade transitória.
A empresa não perdeu R$ 252 mil de patrimônio. Perdeu o prazo de uso desse dinheiro. Para uma operação com caixa robusto, o efeito pode ser administrável. Para uma empresa que usa recebimentos do meio do mês para financiar obrigações do fim do mês, a mudança pode exigir capital de giro adicional.
| A pergunta correta não é “quanto vai sumir do meu caixa?”. É: quanto do meu capital de giro hoje depende de dinheiro que corresponde a tributo e permanece temporariamente disponível antes do vencimento? |
Fornecedor do Simples Nacional gera crédito de IBS e CBS?
Sim, em determinadas condições. É incorreto afirmar que “fornecedor do Simples não gera crédito”. A LC nº 214/2025 permite ao comprador sujeito ao regime regular apropriar crédito correspondente ao IBS e à CBS pagos na aquisição de fornecedor do Simples, em montante equivalente ao devido por meio desse regime, quando o fornecedor não optou pelo regime regular de IBS e CBS. [1]
Esse crédito pode ser diferente daquele associado a uma operação com fornecedor que apura IBS e CBS pelo regime regular. Por isso, a discussão comercial correta não é “tem crédito ou não tem”. É: qual é o valor do crédito em cada proposta e qual é o custo líquido da compra depois dele?
A partir daí, o regime tributário do fornecedor deixa de ser mero dado cadastral e pode passar a ser informação relevante para compras, formação de preço, negociação e homologação de fornecedores.
Por que setembro de 2026 torna esse assunto urgente para empresas do Simples?
A Receita Federal abriu em 1º de setembro de 2026 a janela para que empresas optantes pelo Simples Nacional escolham como IBS e CBS serão recolhidos no primeiro semestre de 2027. Quem quiser manter os novos tributos dentro do Simples não precisa fazer nova opção apenas para permanecer nessa sistemática. Quem quiser apurar IBS e CBS pelo regime regular deve formalizar a escolha entre 1º e 30 de setembro. [6]
A opção feita agora produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027. A regulamentação prevê nova oportunidade em março de 2027 para o segundo semestre. [6]
Para uma empresa predominantemente B2C, a decisão pode seguir uma lógica. Para uma empresa que vende para indústrias, distribuidores, grandes redes ou outras pessoas jurídicas no regime regular, crédito, preço e custo líquido do cliente ganham peso maior. A melhor escolha não pode ser definida pelo nome do regime nem pelo valor atual do DAS isoladamente.
O crédito pode virar critério de escolha de fornecedor?
Pode. E aqui está uma das mudanças mais relevantes para a relação B2B.
Imagine duas propostas para o mesmo insumo com o mesmo preço nominal. Se as operações permitirem créditos diferentes ao comprador, o custo econômico líquido pode não ser o mesmo. Isso não significa que o fornecedor com menor crédito será automaticamente excluído. Qualidade, prazo, capacidade de entrega, risco operacional, condição comercial e relacionamento continuam importando.
Mas um componente que antes ficava quase invisível passa a ser mensurável. Em concorrências mais estruturadas, especialmente na indústria, distribuição e grandes cadeias, esse fator tende a entrar na comparação.
Por isso, quem vende B2B precisa responder duas perguntas antes de 2027: quanto crédito minha operação entrega ao cliente e como isso aparece no custo líquido da minha proposta?
O outro lado da conta: sua empresa também compra
Como compradora, a empresa pode precisar reorganizar o contas a pagar se decidir utilizar o RAD em operações elegíveis. O pagamento deixa de ser apenas “quitar fornecedor” e passa a exigir vinculação entre documento fiscal, valor tributário, recolhimento e valor líquido.
Na prática, financeiro, compras, fiscal, sistemas e contabilidade precisam garantir que:
- o documento fiscal esteja correto e vinculado à operação paga;
- o valor recolhido ao Fisco corresponda à operação correta;
- o fornecedor receba o líquido esperado;
- não haja duplicidade entre recolhimento do adquirente e pagamento do fornecedor;
- a conciliação identifique diferenças e devoluções de eventual excesso;
- o crédito seja apropriado apenas quando as condições legais estiverem atendidas.
Esse desenho explica por que o tema não pode ficar restrito ao departamento tributário. Ele mexe com processo de pagamento, integração de sistemas e política de compras.
O que sua empresa deve fazer antes de 2027?
- Meça a participação das vendas B2B. Separe o faturamento destinado a empresas do faturamento destinado ao consumidor final. É o primeiro indicador de exposição ao RAD e às discussões de crédito.
- Refaça a projeção de caixa pelo líquido. Monte cenários em que parte do tributo não circule temporariamente pela conta. Não use uma alíquota genérica: utilize a apuração aplicável à sua atividade e às suas operações.
- Mapeie os maiores clientes. Descubra quais deles estão no regime regular e quais políticas de crédito e recolhimento estão desenhando para 2027.
- Mapeie os principais fornecedores. Registre regime tributário, qualidade documental, potencial de crédito e dependência operacional. Isso não serve para “trocar fornecedor por imposto”, mas para calcular custo líquido com informação completa.
- Revise a escolha do Simples Nacional até 30 de setembro, quando aplicável. Para quem vende B2B, a decisão entre manter IBS/CBS dentro do Simples ou apurá-los pelo regime regular precisa considerar mercado, crédito, margem, custo de controle e caixa.
- Valide sistema e conciliação. Pergunte como serão tratados recolhimentos vinculados à operação, pagamentos líquidos, devoluções, duplicidades e integração com a apuração assistida.
- Coloque comercial, financeiro, compras e contabilidade na mesma reunião. A Reforma desloca parte da discussão tributária para a negociação. Se cada área enxergar apenas a própria parte, a empresa pode tomar decisões contraditórias.
Checklist: sua empresa está pronta para o RAD e para o novo cenário B2B?
- Você sabe qual percentual do faturamento vem de vendas para outras empresas?
- Você conhece o regime tributário dos seus maiores clientes?
- Sabe quanto do caixa mensal depende do intervalo entre recebimento e vencimento dos tributos?
- O financeiro consegue projetar recebimentos líquidos por operação?
- O contas a pagar consegue tratar pagamento ao fornecedor e recolhimento vinculado ao Fisco?
- Compras conhece o regime tributário e o potencial de crédito dos fornecedores estratégicos?
- A empresa do Simples já simulou manter IBS/CBS dentro do regime versus optar pelo regime regular?
- O sistema de gestão está preparado para conciliar documento, pagamento, recolhimento e crédito?
- Existe responsável por acompanhar novos atos conjuntos do CGIBS e da Receita Federal?
- Comercial e financeiro já discutiram como crédito tributário pode aparecer nas negociações B2B?
Se várias respostas forem “não” ou “não sei”, a empresa ainda está tratando uma mudança financeira como se fosse apenas uma atualização fiscal.
Perguntas frequentes sobre RAD e split payment em 2027
O split payment foi cancelado?
Não. Ele continua previsto em lei. A implementação será gradual. A informação disponível em 1º de setembro de 2026 é que a solução completa não estará disponível na largada de janeiro e que partes podem ser implementadas em etapas.
O RAD é a mesma coisa que split payment?
Não. No split payment, a segregação ocorre pela infraestrutura de pagamento. No RAD, o adquirente elegível exerce a opção recolhendo diretamente o IBS e a CBS da operação.
O RAD é obrigatório?
Não na regra geral do art. 36. É uma faculdade do comprador sujeito ao regime regular, desde que as condições legais sejam atendidas.
O fornecedor precisa autorizar o cliente a usar RAD?
A lei estrutura a opção pelo recolhimento do adquirente por meio do próprio pagamento do tributo. A regulamentação operacional deve ser acompanhada, mas o dispositivo não condiciona a faculdade a uma adesão prévia do fornecedor.
Se meu cliente usar RAD, vou pagar mais imposto?
Não necessariamente. O RAD, isoladamente, muda quem recolhe e o momento em que a parcela sai da operação. A carga total pode variar por outras regras da Reforma, mas isso exige cálculo separado.
Fornecedor do Simples Nacional gera crédito?
Pode gerar. O comprador no regime regular pode apropriar crédito equivalente ao IBS e à CBS devidos pelo fornecedor por meio do Simples, observadas as condições legais. O valor pode diferir do crédito de uma operação no regime regular.
E se nem split payment nem RAD estiverem implementados?
A LC nº 214/2025 prevê uma salvaguarda: enquanto nenhuma das duas modalidades estiver implementada, fica dispensado o requisito de extinção do débito para o crédito, que passa a depender, entre outros requisitos, do destaque correto no documento fiscal eletrônico.
Qual é a decisão mais urgente em setembro de 2026?
Para optantes do Simples que avaliam recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, a janela vai de 1º a 30 de setembro. A decisão precisa ser simulada com os números reais da empresa.
Conclusão
A notícia sobre o cronograma do split payment não deveria ser interpretada como autorização para parar a preparação. A solução completa do mecanismo automático não estará disponível na largada de janeiro de 2027, mas a transição da CBS e do IBS segue e a própria legislação já prevê outras formas de extinguir o débito, entre elas o recolhimento pelo adquirente.
Para quem vende B2B, o ponto central é entender quanto do caixa hoje depende de uma parcela tributária que permanece temporariamente disponível e como a política de clientes pode alterar esse fluxo. Para quem compra, crédito, documentação e regime tributário do fornecedor passam a ter peso maior na análise econômica da operação.
E, para empresas do Simples, setembro de 2026 acrescenta uma decisão concreta: manter IBS e CBS dentro do regime ou levá-los para a apuração regular no primeiro semestre de 2027.
Não existe resposta universal. Existe uma combinação entre perfil de cliente, fornecedores, margem, caixa, capacidade de controle e estratégia comercial.
| O adiamento não eliminou a decisão. Ele aumentou o valor de chegar a 2027 sabendo exatamente como o dinheiro, o crédito e a negociação B2B se comportam na sua operação. |
Sua empresa conhece o próprio mapa de recebimentos, créditos e clientes?
Uma análise genérica não mostra quanto do faturamento B2B está exposto a recolhimentos vinculados, quanto do capital de giro depende do intervalo tributário, quais fornecedores alteram o custo líquido das compras ou como a escolha do Simples pode aparecer na negociação comercial.
A Readapt realiza uma análise inicial do perfil de clientes, fornecedores, regime tributário, documentos e fluxo de caixa para identificar riscos, oportunidades e os pontos que precisam ser organizados antes de 2027.
Antes de escolher, simule a sua operação. O objetivo é construir uma decisão fundamentada nos números reais da empresa.
Aviso importante
| Conteúdo verificado e atualizado em: 1º de setembro de 2026.A legislação tributária e seus atos regulamentares podem ser alterados, complementados ou reinterpretados. Antes de aplicar este conteúdo à realidade da sua empresa, confirme se houve mudanças normativas ou consulte uma análise técnica atualizada. |
Base normativa e referências técnicas
1. Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado, especialmente arts. 27, 35, 36, 41, 47 e 48: modalidades de extinção dos débitos, recolhimento pelo adquirente, regime regular, créditos e regra de transição. Acessar fonte
2. Decreto nº 12.955/2026, Regulamento da CBS, incluindo as modalidades de extinção dos débitos e o recolhimento pelo adquirente. Acessar fonte
3. Resolução CGIBS nº 6/2026, Regulamento do IBS, com regras de apuração, crédito, split payment e recolhimento pelo adquirente. Acessar fonte
4. CGIBS – página técnica do Split Payment, com manuais de integração e operação da plataforma pública. Acessar fonte
5. Receita Federal – Entenda a Reforma Tributária do Consumo, cronograma oficial da transição de 2026 a 2033. Acessar fonte
6. Receita Federal – comunicado de 1º de setembro de 2026 sobre a abertura da janela do Simples Nacional e a escolha do modelo de recolhimento de IBS e CBS para 2027. Acessar fonte
7. CGIBS – Atos Conjuntos. Consulta realizada em 1º de setembro de 2026 para verificar a existência de ato conjunto com cronograma geral do split payment. Acessar fonte
8. Jornal do Comércio, 27/08/2026 – reportagem que atribui ao CGIBS o esclarecimento de que a solução completa do split payment ainda estará em desenvolvimento em 1º/01/2027, com possibilidade de implantação de partes do sistema no início do ano. Fonte jornalística usada apenas para o cronograma informado pelo Comitê. Acessar fonte
9. Cartilha Orientativa da Apuração do IBS, Volume 2 – CGIBS: apresenta o RAD como modalidade identificada no demonstrativo de apuração e seus status operacionais em ambiente de piloto. Acessar fonte
10. Piraci Oliveira Advogados, parecer de 24/08/2026 sobre split payment e recolhimento pelo adquirente. Fonte jurídica complementar para a interpretação operacional do art. 36. Acessar fonte
Pesquisa técnica fechada em 1º de setembro de 2026. Como o tema depende de implementação gradual e de novos atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS, o cronograma operacional deve ser rechecado antes de futuras republicações.






