Entenda como perdas de estoque afetam créditos de IBS, CBS e ICMS, o que mudou com o Ajuste SINIEF 27/2026 e como preparar processos para 2027.
Perda de mercadoria parece um problema de estoque até o momento em que ela alcança o crédito tributário. Um produto vence, é furtado, se deteriora, desaparece no transporte interno ou deixa de existir antes da venda. A baixa física acontece imediatamente. A baixa fiscal, porém, precisa seguir outra lógica.
Com a Reforma Tributária do consumo, essa diferença ganhou ainda mais peso. A Lei Complementar nº 214/2025 determina o estorno de créditos de IBS e CBS quando o bem adquirido perece, se deteriora ou é objeto de roubo, furto ou extravio. Os regulamentos do IBS e da CBS detalham que o estorno alcança os créditos relacionados à aquisição e também créditos de serviços vinculados ao bem. [1][2][3]
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Ao mesmo tempo, houve uma mudança de calendário importante em agosto de 2026. O roteiro que deu origem a este artigo tratava a Nota de Débito tipo 07 como obrigação já vigente. Essa informação ficou desatualizada: o Ajuste SINIEF nº 27/2026 passou a exigir o cumprimento dos procedimentos do Ajuste SINIEF nº 49/2025 a partir de 1º de janeiro de 2027. [4][5]
Isso não elimina o tema. Pelo contrário. A empresa ganhou tempo para preparar sistema, cadastro, processo de perdas e documentação antes de uma obrigação que mexe diretamente com estoque, crédito tributário e conciliação fiscal.
A resposta direta é esta:
| Perda de estoque não deve ser tratada apenas como baixa física. Quando há crédito tributário relacionado ao bem perdido, a empresa precisa identificar o evento, documentar a ocorrência, apurar o estorno devido e manter o estoque contábil, fiscal e operacional coerentes. O procedimento nacional da Nota de Débito tipo 07 passa a ser obrigatório, pelo Ajuste SINIEF 49/2025, a partir de 1º de janeiro de 2027. |
O que mudou em agosto de 2026?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 criou procedimentos padronizados para quatro grupos de situações: pagamento antecipado em venda para entrega futura, perda em estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário. Para perda em estoque, o ajuste prevê a NF-e com finalidade de Nota de Débito e tipo 07, Perda em estoque. [4]
O cronograma foi alterado mais de uma vez em 2026. Depois de prorrogações anteriores, o CONFAZ publicou em 14 de agosto o Ajuste SINIEF nº 27/2026, acrescentando regra expressa de que os contribuintes ficam obrigados a seguir o Ajuste SINIEF nº 49/2025 a partir de 1º de janeiro de 2027. [5]
| Atualização essencial: o tema continua atual, mas o prazo mudou. A preparação é de 2026; a obrigatoriedade do procedimento do Ajuste SINIEF 49/2025 começa em 1º de janeiro de 2027. |
Quais perdas entram na regra de estorno de IBS e CBS?
A LC nº 214/2025 usa cinco situações específicas: perecimento, deterioração, roubo, furto e extravio. [1] O Regulamento da CBS e o Regulamento do IBS reproduzem essa lógica e determinam o estorno dos créditos quando o bem adquirido se enquadra nessas hipóteses. [2][3]
Na rotina empresarial, nomes como avaria, vencimento, quebra, descarte e perda de qualidade podem aparecer nos relatórios internos. O tratamento tributário não deve ser definido apenas pelo nome usado no estoque. É necessário verificar a natureza real do evento e se ele corresponde às hipóteses legais.
Exemplos que normalmente exigem análise:
- produto alimentício que vence e deixa de poder ser comercializado;
- matéria-prima que se deteriora por umidade ou armazenamento inadequado;
- mercadoria furtada de depósito ou estabelecimento;
- item extraviado dentro da cadeia logística ou de armazenagem;
- bem que perece antes de gerar a operação de saída esperada.
A classificação precisa ser sustentada por documentos internos, registros de estoque e, quando aplicável, boletim de ocorrência, laudo, relatório de qualidade, inventário, comunicação de seguradora ou outros elementos que demonstrem o que aconteceu.
Por que a perda exige estorno de crédito?
A lógica é a da não cumulatividade. Quando a empresa adquire um bem no regime regular e cumpre os requisitos legais, pode apropriar créditos de IBS e CBS relacionados à aquisição. Se esse bem deixa de existir antes de seguir o ciclo econômico esperado por uma das hipóteses previstas em lei, a legislação determina que o crédito apropriado seja estornado. [1]
O art. 48 dos regulamentos vai além do valor do próprio bem: determina o estorno dos créditos relacionados à aquisição, inclusive os de serviços vinculados. Isso pode alcançar, por exemplo, serviços diretamente ligados à aquisição ou movimentação daquele bem, conforme a vinculação concreta e as regras aplicáveis. [2][3]
Por isso, a empresa que registra apenas a quantidade perdida no estoque, mas não consegue rastrear os créditos associados, passa a ter um problema de informação. O risco não nasce porque a perda aconteceu. Nasce quando estoque, documento fiscal, contabilidade e apuração tributária contam histórias diferentes.
| O custo de uma perda não é apenas o valor da mercadoria. Dependendo do caso, entram na conta o crédito tributário que precisa ser estornado, o custo logístico, a margem que não será realizada e o impacto no capital de giro. |
Como funcionará a Nota de Débito tipo 07 para perda em estoque?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 padronizou a NF-e de saída para perda em estoque. A partir do marco obrigatório de 1º de janeiro de 2027, o procedimento nacional prevê, entre outros requisitos: [4][5]
- finalidade da NF-e: código 6 – Nota de débito;
- tipo de Nota de Débito: código 07 – Perda em estoque;
- CFOP 5.927;
- natureza da operação: “Baixa de Estoque”;
- justificativa da baixa nas informações adicionais de interesse do Fisco;
- identificação do próprio emitente como destinatário;
- destaque do ICMS quando houver, conforme a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 20/2026 e a legislação aplicável.
Esse último ponto merece atenção porque materiais anteriores à alteração de julho de 2026 ainda indicam emissão sem destaque de ICMS. O Ajuste SINIEF nº 20/2026 alterou a redação para prever “o destaque do ICMS, quando houver”. [6]
Portanto, a parametrização do sistema precisa usar a redação vigente, e não um manual ou treinamento antigo salvo no computador da empresa.
IBS/CBS e ICMS são a mesma baixa fiscal?
Não. Durante a transição, a empresa precisa separar os efeitos dos tributos.
Para IBS e CBS, a regra material de estorno está na LC nº 214/2025 e nos respectivos regulamentos. Para o ICMS, o próprio Ajuste SINIEF 49 determina que o contribuinte observe a legislação da unidade federada quanto à escrituração e ao estorno do crédito. [1][2][3][4]
Isso significa que não existe uma orientação nacional única que substitua a análise estadual do ICMS. Uma indústria em São Paulo e uma distribuidora no Rio Grande do Sul podem ter a mesma ocorrência física de perda, mas precisam observar as regras estaduais aplicáveis à escrituração do imposto.
A implantação do novo documento não apaga a disciplina do ICMS durante o período de transição. É exatamente por isso que o processo deve ser revisado com contabilidade e fiscal antes de 2027.
E se a empresa não conseguir identificar a nota de compra do item perdido?
Os regulamentos do IBS e da CBS tratam desse problema. Quando for impossível determinar a qual aquisição corresponde o bem perdido, a informação do valor do tributo deve seguir a ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitando a quantidade de itens indicada no documento fiscal. [2][3]
Esse detalhe mostra por que rastreabilidade deixa de ser apenas uma boa prática de estoque. Ela interfere diretamente na qualidade da apuração tributária.
Empresas com SKU bem controlado, lote, data de entrada, fornecedor e documento vinculado têm mais condição de reconstruir a origem do crédito. Empresas que fazem baixas genéricas, acumulam ajustes no fim do mês ou mantêm estoques paralelos tendem a ter muito mais dificuldade.
Roubo ou furto de bem do ativo imobilizado tem regra específica
A legislação também traz tratamento próprio para roubo ou furto de bem do ativo imobilizado. Nesse caso, o estorno do crédito deve ser proporcional ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação previstas nos regulamentos. [1][2][3]
Isso evita tratar um equipamento utilizado por anos exatamente como uma mercadoria recém-adquirida. Ainda assim, a empresa precisa documentar o evento e conseguir ligar o bem ao histórico de aquisição e apropriação do crédito.
O ponto controverso: e as perdas técnicas normais do processo produtivo?
Aqui existe uma discussão relevante que não deve ser escondida.
A redação do art. 47, § 6º, da LC nº 214/2025 e do art. 48 dos regulamentos fala em perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio, sem criar uma exceção geral e expressa para perdas técnicas inerentes ao processo produtivo. [1][2][3]
Especialistas vêm apontando que a leitura literal pode alcançar perdas inevitáveis de produção, como quebras técnicas, evaporação, refugo normal ou redução física inerente ao processo, o que gera debate sobre neutralidade e sobre o alcance adequado do estorno. Esse ponto aparece em análises jurídicas recentes e ainda merece acompanhamento de regulamentação, consultas e eventual jurisprudência. [7]
Para a empresa, isso significa que não é prudente criar uma regra interna do tipo “toda perda técnica gera estorno” ou “perda técnica nunca gera estorno” sem validação. É preciso classificar a ocorrência, avaliar a materialidade e acompanhar a evolução interpretativa.
Outra lacuna: bens produzidos pela própria empresa
O Conselho Federal de Contabilidade, em documento técnico encaminhado à Receita Federal, chamou atenção para uma lacuna relevante: o art. 48 dos regulamentos disciplina expressamente o estorno relacionado a bens adquiridos, mas não traz solução equivalente e detalhada para bens produzidos ou industrializados pelo próprio contribuinte que se perdem antes da saída. [8]
Esse ponto é particularmente importante para indústria e agroindústria. Em um produto acabado fabricado internamente, os créditos podem estar distribuídos entre matéria-prima, energia, serviços e outros insumos. Quando esse produto é perdido, o caminho para reconstruir o crédito associado pode ser muito mais complexo do que em uma mercadoria simplesmente comprada para revenda.
Essa é uma área em que o artigo precisa ser claro: existe regra geral de estorno para perdas, mas a operacionalização de determinadas situações produtivas ainda apresenta dúvidas técnicas. Não é responsável preencher essa lacuna com um percentual ou método inventado.
Exemplo prático: a perda de estoque pode ser maior do que aparece no inventário
Considere uma indústria fictícia que compra R$ 80 mil em materiais para uma linha de produção. Durante o mês, parte dos itens se deteriora após um problema de armazenamento. O relatório interno identifica R$ 6 mil de mercadorias inutilizadas.
Os R$ 6 mil são um valor hipotético criado apenas para o exemplo. Não existe na legislação um percentual-padrão de perda aceitável para essa situação.
O erro seria encerrar a análise dizendo: “perdemos R$ 6 mil”. A empresa precisa perguntar também:
- quais documentos fiscais correspondem aos itens perdidos?
- quais créditos de IBS e CBS foram apropriados ou estão vinculados a essas aquisições?
- existem serviços relacionados cuja parcela de crédito precisa ser considerada no estorno?
- qual é o tratamento do ICMS na unidade federada?
- como a perda foi registrada no estoque, na contabilidade e no sistema fiscal?
- a ocorrência foi deterioração, perda técnica, falha operacional ou outra hipótese com tratamento distinto?
Só depois dessa reconstrução é possível medir corretamente o impacto fiscal. O valor do estoque perdido é o começo da conta, não o fim.
Os seis controles que sua empresa deveria revisar antes de 2027
1. Classificação das perdas. Crie categorias que correspondam à realidade: perecimento, deterioração, furto, roubo, extravio, avaria, refugo, quebra técnica e outros eventos. Depois valide o tratamento fiscal de cada grupo.
2. Rastreabilidade por item e documento. A baixa precisa permitir reconstruir fornecedor, lote, data de entrada, NF-e de aquisição e quantidade. Quanto mais genérico o registro, mais frágil a apuração.
3. Fluxo entre operação e fiscal. Quem identifica a perda precisa saber como e quando comunicar. O fiscal não consegue estornar corretamente um crédito de uma perda que só aparece semanas depois no inventário.
4. Parametrização do sistema. Confirme se o sistema estará preparado para a NF-e de Nota de Débito tipo 07, CFOP 5.927, natureza “Baixa de Estoque”, justificativas e demais campos previstos para 2027.
5. Conciliação de créditos. A empresa precisa verificar se a perda efetivamente resultou no estorno dos créditos aplicáveis e se estoque, contabilidade e apuração assistida permanecem coerentes.
6. Política de evidências. Defina quais documentos sustentam cada ocorrência: laudo de qualidade, boletim de ocorrência, inventário, relatório de avaria, registro de temperatura, comunicação de seguradora, fotos e outros elementos pertinentes.
Checklist: a empresa está preparada para tratar perdas de estoque?
1. O estoque distingue perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio e perdas técnicas?
2. Cada baixa relevante consegue ser ligada ao documento fiscal de aquisição?
3. A empresa sabe quais créditos de IBS e CBS estão associados aos itens perdidos?
4. O tratamento do ICMS foi validado conforme a legislação do estado?
5. O sistema está sendo preparado para a Nota de Débito tipo 07 que será obrigatória em 2027?
6. O processo considera a redação atual do Ajuste SINIEF 49/2025, inclusive a alteração sobre ICMS?
7. Operação, estoque, fiscal e contabilidade recebem a informação no mesmo período?
8. Existem documentos que provem a causa e a quantidade da perda?
9. A empresa já identificou perdas técnicas que podem exigir interpretação específica?
10. Bens produzidos internamente têm rastreabilidade suficiente para reconstruir os créditos dos insumos?
Se várias respostas forem “não sei”, o problema não é apenas o documento de 2027. É a dificuldade de provar hoje o que aconteceu com o estoque e com os créditos associados a ele.
Perguntas frequentes
A Nota de Débito tipo 07 já é obrigatória em agosto de 2026?
Pelo Ajuste SINIEF nº 27/2026, os contribuintes ficam obrigados a seguir os procedimentos do Ajuste SINIEF nº 49/2025 a partir de 1º de janeiro de 2027. Portanto, o roteiro anterior que tratava a obrigação como vigente em maio/agosto precisa ser atualizado. [5]
Qual CFOP será usado na perda em estoque?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 prevê o CFOP 5.927 para a Nota de Débito tipo 07, Perda em estoque. [4]
Toda perda ou avaria obriga estorno de IBS e CBS?
A lei especifica perecimento, deterioração, roubo, furto e extravio. Termos internos como avaria, quebra ou refugo precisam ser analisados conforme a natureza real do evento. Perdas técnicas do processo produtivo ainda geram discussão interpretativa. [1][7]
O estorno alcança apenas o crédito da mercadoria?
Os regulamentos determinam o estorno dos créditos relacionados à aquisição, inclusive os de serviços vinculados ao bem. A extensão concreta depende da vinculação e da documentação da operação. [2][3]
E se não for possível identificar a aquisição original?
Os regulamentos preveem uso da ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitada a quantidade de itens, quando for impossível determinar a aquisição correspondente. [2][3]
Perda de ativo imobilizado segue a mesma regra?
Roubo ou furto de bem do ativo imobilizado possui regra específica de estorno proporcional ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação previstas nos regulamentos. [1][2][3]
A empresa deve esperar 2027 para revisar o processo?
Não. O adiamento da obrigatoriedade documental é justamente uma oportunidade para validar sistema, classificações, inventário, rastreabilidade e regras estaduais de ICMS antes do início obrigatório.
Conclusão
Perda de estoque sempre teve custo econômico. A Reforma Tributária torna mais explícito outro componente desse custo: o crédito tributário associado ao bem que deixou de seguir o ciclo normal da operação.
A principal atualização de agosto de 2026 é temporal. A obrigação dos procedimentos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, incluindo a Nota de Débito tipo 07 para perda em estoque, foi deslocada para 1º de janeiro de 2027. Isso invalida alertas antigos que tratavam maio ou agosto como marco definitivo. [5]
Mas adiar o documento não elimina a necessidade de entender a regra. A LC nº 214/2025 e os regulamentos já definem o estorno de créditos em casos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. E ainda existem pontos que exigem acompanhamento, como perdas técnicas e o tratamento de bens produzidos internamente.
A empresa que usa 2026 para organizar estoque, prova documental, sistema e conciliação chega a 2027 com uma rotina estruturada. A que usa a prorrogação como motivo para esperar corre o risco de transformar uma perda operacional comum em uma inconsistência fiscal difícil de reconstruir.
Na gestão, o objetivo não é eliminar toda perda. É saber quanto se perdeu, por que se perdeu, qual crédito está ligado ao evento e como registrar tudo de forma coerente.
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Uma revisão bem feita ajuda a identificar onde o estoque físico, a escrituração e os créditos tributários deixaram de conversar – e quais ajustes precisam ser implementados antes das próximas etapas da Reforma Tributária.
| Conteúdo verificado e atualizado em: 20 de agosto de 2026. Aviso importante: a legislação tributária e seus atos regulamentares podem ser alterados, complementados ou reinterpretados. Antes de aplicar este conteúdo à realidade da sua empresa, confirme se houve mudanças normativas ou consulte uma análise técnica atualizada. ser estornado, o custo logístico, a margem que não será realizada e o impacto no capital de giro. |
Base normativa e referências
1. Lei Complementar nº 214/2025 – art. 47, §§ 6º e 7º: estorno de créditos em perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. Acessar fonte
2. Decreto nº 12.955/2026 – Regulamento da CBS, art. 48: estorno de créditos e documento fiscal vinculado. Acessar fonte
3. Resolução CGIBS nº 6/2026 – Regulamento do IBS, art. 48. Acessar fonte
4. Ajuste SINIEF nº 49/2025 – procedimentos para perda em estoque, Nota de Débito tipo 07 e CFOP 5.927. Acessar fonte
5. Ajuste SINIEF nº 27/2026 / Despacho CONFAZ nº 36/2026 – obrigatoriedade do Ajuste 49/2025 a partir de 1º de janeiro de 2027. Acessar fonte
6. Ajuste SINIEF nº 20/2026 – alteração sobre destaque de ICMS, quando houver, na perda em estoque. Acessar fonte
7. Migalhas – O tratamento tributário das perdas técnicas para fins de IBS e CBS. Fonte jurídica utilizada apenas para apresentar a controvérsia interpretativa, não como norma. Acessar fonte
8. Conselho Federal de Contabilidade – Documento técnico RFB/CBS: apontamentos sobre lacunas do regulamento, inclusive bens produzidos pelo contribuinte. Acessar fonte
9. Receita Federal – Manual da Plataforma CBS: exemplo operacional de Nota de Débito de Perda em Estoque. Acessar fonte






